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Artigo 325 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 325

Fica reaberto o prazo para opção previsto no art. 2º da Lei nº 9.776, de 11 de junho de 1989, por mais 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, obedecidos os critérios estabelecidos naquela norma e considerados válidos os requerimentos protocolizados.