Artigo 324 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 324
Os tribunais efetuarão, até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, a distribuição de todos os processos que estejam em sua Secretaria aguardando essa providência.