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Artigo 324 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 324

Os tribunais efetuarão, até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, a distribuição de todos os processos que estejam em sua Secretaria aguardando essa providência.

Art. 324 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995