Artigo 67, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 67
Competirá ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:
I
aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;
II
declarar extinta a punibilidade;
III
decidir sobre:
a
soma ou unificação de penas;
b
progressão ou regressão nos regimes;
c
detração e remição da pena;
d
suspensão condicional da pena;
e
livramento condicional;
f
incidente de execução;
IV
autorizar saídas temporárias;
V
determinar:
a
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e
a revogação da medida de segurança;
f
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;
h
a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei de Execução Penal;
VI
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;
IX
compor e instalar o Conselho da Comunidade.