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Artigo 221, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 221

A Secretaria do Juízo, em cada Auditoria, será constituída de um Escrivão Judicial, um Escrevente, um Agente Judiciário, dois Datilógrafos e um Oficial de Justiça.

Parágrafo único

- Os cargos mencionados neste artigo serão providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.

Art. 221, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995