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Artigo 220 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 220

Cada Auditoria terá a sua Secretaria do Juízo Militar.

§ 1º

O Juiz-Auditor poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.

§ 2º

Os servidores das Secretarias do Juízo ficarão subordinados ao Juiz-Auditor.