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Artigo 219 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 219

Cada Auditoria, em número de 3 (três), constituir-se-á de um Juiz-Auditor Titular, junto a ela servindo um Defensor Público e um Promotor de Justiça.

Art. 219 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995