Artigo 219 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 219
Cada Auditoria, em número de 3 (três), constituir-se-á de um Juiz-Auditor Titular, junto a ela servindo um Defensor Público e um Promotor de Justiça.