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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 10

O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, 2 (dois) os Vice-Presidentes e 1 (um) o Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º

Os Desembargadores não-titulares de cargo diretivo comporão as Câmaras, segundo dispuser o Regimento Interno.

§ 2º

1/5 (um quinto) dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, computando-se como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a meio.

Art. 10, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995