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Artigo 71, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 71

Competirá ao Diretor do Foro:

I

dirigir o serviço a cargo dos servidores do foro;

II

dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão;

V

manter a ordem e o respeito entre os servidores, partes, seus procuradores e demais pessoas presentes no edifício;

VI

aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade;

VII

dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 281 desta lei;

VIII

remeter, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de frequência dos servidores do foro;

IX

organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso;

X

averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça;

XI

abrir, rubricar à mão e encerrar os livros das Secretarias do Juízo;

XII

instaurar inquérito administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo do servidor do foro.

Parágrafo único

- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, indicando ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, e poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições constantes nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. SUBSEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO

Art. 71, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995