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Artigo 215, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 215

A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constituir-se-á em carreira, compreendendo os cargos de Juiz-Auditor Substituto, Juiz Auditor Titular e Juiz Civil do Tribunal.

§ 1º

O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por 2 (dois) anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 189 desta lei.