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Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 91

A designação dos Conciliadores e dos Árbitros será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvada a situação dos Conciliadores designados até 30 de outubro de 1992 e em atividade na data da publicação desta lei.

§ 1º

São compatíveis as funções de Árbitro e Conciliador, salvo no mesmo processo.

§ 2º

A indicação dos Árbitros será feita na forma do art. 7º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

§ 3º

Os Conciliadores serão indicados pelo Juiz-Diretor de cada juizado.

Art. 91, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995