Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 91

A designação dos Conciliadores e dos Árbitros será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvada a situação dos Conciliadores designados até 30 de outubro de 1992 e em atividade na data da publicação desta lei.

§ 1º

São compatíveis as funções de Árbitro e Conciliador, salvo no mesmo processo.

§ 2º

A indicação dos Árbitros será feita na forma do art. 7º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

§ 3º

Os Conciliadores serão indicados pelo Juiz-Diretor de cada juizado.