Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 91
A designação dos Conciliadores e dos Árbitros será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvada a situação dos Conciliadores designados até 30 de outubro de 1992 e em atividade na data da publicação desta lei.
§ 1º
São compatíveis as funções de Árbitro e Conciliador, salvo no mesmo processo.
§ 2º
A indicação dos Árbitros será feita na forma do art. 7º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
§ 3º
Os Conciliadores serão indicados pelo Juiz-Diretor de cada juizado.