Artigo 144, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 144
Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes:
I
a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;
II
a citação, a fim de evitar o perecimento do direito;
III
o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;
IV
os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
V
as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;
VI
as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;
VII
as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;
VIII
todas as causas que a lei federal determinar.