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Artigo 128, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 128

A antiguidade do magistrado, para o efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, será estabelecida em cada entrância e apurada:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pelo tempo de serviço na magistratura;

V

pelo tempo de serviço público no Estado;

VI

pela idade.