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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 30

A correição consistirá na inspeção do serviço do foro para verificar-lhe a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

O procedimento da correição será estabelecido em provimento do Conselho da Magistratura;

§ 2º

O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor, prestando-lhes as informações devidas.