Artigo 296, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 296
A substituição de servidores do foro judicial será feita:
I
no caso de Escrivão Judicial;
a
pelo Escrevente Judicial;
b
por outro servidor que o Diretor do Foro designar.
II
no caso de Oficial de Justiça Avaliador, por outro da mesma categoria;
III
no caso dos demais ocupantes dos cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça, por outro servidor designado pelo Diretor do Foro.
Parágrafo único
- A substituição será feita, em ordem de preferência, pelos seguintes servidores:
I
Escrevente Judicial bacharel em Direito;
II
Escrevente Judicial bacharel em Direito mais antigo, se houver mais de um nesta condição; ou pelo mais idoso, se for idêntica a antiguidade;
III
Escrevente Judicial mais antigo; ou pelo mais idoso, se for idêntica a antiguidade, se não houver bacharel em Direito.