JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 296, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 296

A substituição de servidores do foro judicial será feita:

I

no caso de Escrivão Judicial;

a

pelo Escrevente Judicial;

b

por outro servidor que o Diretor do Foro designar.

II

no caso de Oficial de Justiça Avaliador, por outro da mesma categoria;

III

no caso dos demais ocupantes dos cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça, por outro servidor designado pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único

- A substituição será feita, em ordem de preferência, pelos seguintes servidores:

I

Escrevente Judicial bacharel em Direito;

II

Escrevente Judicial bacharel em Direito mais antigo, se houver mais de um nesta condição; ou pelo mais idoso, se for idêntica a antiguidade;

III

Escrevente Judicial mais antigo; ou pelo mais idoso, se for idêntica a antiguidade, se não houver bacharel em Direito.

Art. 296, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995