Artigo 302, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 302
São penas disciplinares aplicáveis ao servidor:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão de até 3 (três) meses.
§ 1º
A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção.
§ 2º
A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial e não ficará consignada na matrícula do faltoso.
§ 3º
Não será dada certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, para fim justificado.