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Artigo 243, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 243

Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma:

I

o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor;

II

o Corregedor, pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antiguidade;

III

o Juiz Civil, pelo Auditor Titular, para completar o "quorum" de julgamento;

IV

o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar do quadro de combatentes em atividade, escolhido segundo a ordem de antiguidade do Quadro;

V

o Juiz-Auditor, pelo substituto legal;

VI

o Presidente do Conselho Especial de Justiça, pelo imediato em posto ou antiguidade se for oficial superior;

VII

o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio;

VIII

os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.

Art. 243, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995