Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 170, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 170

É vedado ao magistrado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

III

exercer atividade político-partidária;

IV

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive a de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V

exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI

manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º

O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º

O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.