Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 119
Por antiguidade geral no serviço público entender-se-á o tempo de efetivo exercício em função pública.
Parágrafo único
- Não serão deduzidos como interrupção:
I
o período de trânsito a que se refere o art. 112 desta lei;
II
o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;
III
o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 164 desta lei.