Artigo 223, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 223
Competirá ao Juiz-Auditor Substituto:
I
comparecer diariamente às Auditorias e ali permanecer até o final do expediente;
II
substituir, na forma regulada pelo Tribunal, qualquer Juiz-Auditor Titular nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;
III
funcionar em Conselho Extraordinário de Justiça;
IV
auxiliar os Juízes-Auditores Titulares na feitura dos relatórios à Corregedoria e nos demais serviços administrativos;
V
funcionar em Conselho Especial de Justiça, quando houver acúmulo de serviço, mediante determinação do Corregedor;
VI
auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;
VII
praticar os demais atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.