Artigo 240, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 240
Serão competentes para dar posse:
I
o Tribunal, a seus Juízes;
II
o Presidente do Tribunal, aos Juízes-Auditores, aos Diretores e aos demais servidores do Tribunal;
III
o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados e ao Diretor do Foro Militar;
IV
o Juiz-Auditor Titular, aos servidores da Auditoria.