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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 74

Em comarca do interior que possua mais de uma vara, a substituição será feita na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;

III

por Juiz de Direito de outra vara de competência diferente;

IV

por Juiz de Direito de comarca substituta.

Parágrafo único

- Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.