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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 39

Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, funcionando o 1º-Vice-Presidente como relator de processo contra Desembargador.

Parágrafo único

- Os membros do Conselho da Magistratura ficam vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995