Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Presidente e o 1º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.
Parágrafo único
- Ao 1º-Vice-Presidente competirá presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente; em sua falta, a substituição será feita pelo 2º- Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano.