Artigo 165, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 165
A disponibilidade referida nos incisos I e II do artigo anterior:
I
assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos, vantagens e promoção por merecimento e antiguidade;
II
impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às penalidades àquela aplicáveis.