Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os magistrados de primeiro grau gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º
Um dos períodos de férias coletivas pode ser transformado em período de férias individuais, a critério e mediante resolução da Corte Superior.
§ 2º
Ao magistrado que, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, vedado seu gozo acumulado.
§ 4º
As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.