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Artigo 177, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 177

O magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos arts. 175 e 176 desta lei e nos casos de falta grave.

Parágrafo único

- Entender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura.