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Artigo 240, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 240

Serão competentes para dar posse:

I

o Tribunal, a seus Juízes;

II

o Presidente do Tribunal, aos Juízes-Auditores, aos Diretores e aos demais servidores do Tribunal;

III

o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados e ao Diretor do Foro Militar;

IV

o Juiz-Auditor Titular, aos servidores da Auditoria.

Art. 240, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995