Artigo 220, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 220
Cada Auditoria terá a sua Secretaria do Juízo Militar.
§ 1º
O Juiz-Auditor poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.
§ 2º
Os servidores das Secretarias do Juízo ficarão subordinados ao Juiz-Auditor.