JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 314, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 314

Os processos remetidos aos tribunais serão protocolados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com publicações no "Diário do Judiciário", sendo imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos.

§ 1º

Na Comarca de Belo Horizonte, as custas pertinentes ao preparo prévio do recurso e aquelas relativas ao retorno dos autos, conforme dispõe os arts. 519 e 527 do Código de Processo Civil, deverão ser depositadas em conta própria no posto do Fórum Lafaiete do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE -, a favor do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, observada a competência respectiva.

§ 2º

Feitos o preparo e o pagamento do porte de retorno e remetido o processo à Segunda Instância, nele constando o comprovante do depósito mencionado no parágrafo anterior, a respectiva Tesouraria fará, nos autos, para efeito de distribuição e pagamento de custas e emolumentos a quem forem devidos, a necessária conta.

§ 3º

Nas comarcas do interior do Estado, competirá aos Escrivães dos respectivos feitos fazer a remessa em conjunto das custas de preparo e retorno dos autos.

§ 4º

Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções periódicas dos Tribunais de Justiça e de Alçada.

Art. 314, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995