Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Juízes-Corregedores exercerão, por delegação do Corregedor-Geral de Justiça, as suas atribuições, relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da justiça.
§ 1º
Os Juízes-Corregedores serão escolhidos entre os Juízes de Direito de entrância especial, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral.
§ 2º
A designação do Juiz-Corregedor será feita por período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral que o indicou, permitida nova indicação.
§ 3º
A vaga decorrente da designação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo será provida, conforme o caso, pelo Juiz que deixar o cargo de Juiz-Corregedor, por promoção ou mediante remoção de outro Juiz de entrância especial.