Artigo 245, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 245
Os servidores da Justiça Militar serão passíveis das seguintes penas disciplinares:
I
repreensão;
II
multa;
III
suspensão;
IV
demissão.