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Artigo 131, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 131

A incompatibilidade resolver-se-á:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público estadual.