Artigo 252, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 252
As punições serão aplicadas:
I
pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes-Auditores;
II
pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor ou pelo Juiz-Auditor aos servidores que lhes são subordinados.