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Artigo 252, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 252

As punições serão aplicadas:

I

pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes-Auditores;

II

pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor ou pelo Juiz-Auditor aos servidores que lhes são subordinados.

Art. 252, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995