Artigo 159, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 159
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do vencimento e das vantagens:
I
para frequência a cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos de resolução da Corte Superior;
II
para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.