Artigo 245, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 245
Os servidores da Justiça Militar serão passíveis das seguintes penas disciplinares:
I
repreensão;
II
multa;
III
suspensão;
IV
demissão.