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Artigo 164, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 164

O magistrado será posto em disponibilidade:

I

em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II

em razão de incompatibilidade prevista no art. 130 desta lei;

III

compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.

§ 1º

No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias depois de efetivada a mudança.

§ 2º

No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.