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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 23

O Corregedor-Geral de Justiça ficará dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995