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Artigo 167, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 167

Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional:

I

por perda do cargo em razão de:

a

sentença criminal transitada em julgado;

b

decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão;

c

perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República;

II

por aposentadoria ou exoneração a pedido;

III

por disponibilidade ou remoção compulsória até o reaproveitamento.