Artigo 167, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 167
Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional:
I
por perda do cargo em razão de:
a
sentença criminal transitada em julgado;
b
decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão;
c
perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República;
II
por aposentadoria ou exoneração a pedido;
III
por disponibilidade ou remoção compulsória até o reaproveitamento.