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Artigo 129, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 129

Não poderá ser nomeado nem promovido por merecimento para os tribunais aquele que tiver, no tribunal, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º

Se, por força de promoção por antiguidade, 2 (dois) ou mais Juízes com assento no tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau colateral o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

§ 2º

Não poderá integrar o Órgão Especial, de modo efetivo ou por substituição, o magistrado alcançado pelo impedimento estabelecido neste artigo.

Art. 129, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995