Artigo 172, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 172
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
demissão;
IV
- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V
remoção e disponibilidade compulsórias.
Parágrafo único
- As penas de advertência e de censura serão aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau.