Artigo 237, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 237
Compete ao Presidente dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
I
abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos;
II
nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;
III
manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão;
IV
conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao Assistente e ao Defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;
V
prender os assistentes que portarem armas proibidas, apresentando-os à autoridade competente;
VI
submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a Defesa;
VII
mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido;
VIII
mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.