Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 288, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 288

A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

Parágrafo único

- O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.