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Artigo 226, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 226

Os Conselhos de Justiça terão as seguintes categorias:

I

Conselho Especial de Justiça;

II

Conselho Permanente de Justiça.

§ 1º

Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor e de 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência de 1 (um) oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º

Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor, de 1 (um) oficial superior como Presidente, e de 3 (três) oficiais até o posto de Capitão.

§ 3º

(Vetado).