Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos para a criação e a instalação de comarcas:
I
para a criação:
a
população mínima de 15 (quinze) mil habitantes na comarca;
b
número de eleitores superior a 8 (oito) mil na comarca;
c
receita tributária mínima da comarca igual ao dobro da exigida para a criação de município no Estado;
d
movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 200 (duzentos) feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior;
II
para a instalação:
a
edifícios públicos de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, cadeia pública e quartel do destacamento policial;
b
concurso público para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo, devidamente homologado.
Parágrafo único
- A comprovação dos requisitos far-se-á, conforme o caso, por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou por inspeção, "in loco", do Corregedor-Geral de Justiça.