Artigo 136, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 136
Para recebimento de vencimentos, o exercício das funções será atestado:
I
quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;
II
quanto a Juiz de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, em folha organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;
III
quanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, com o visto do Diretor do Foro.