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Artigo 136, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 136

Para recebimento de vencimentos, o exercício das funções será atestado:

I

quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;

II

quanto a Juiz de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, em folha organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;

III

quanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, com o visto do Diretor do Foro.

Art. 136, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995