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Artigo 195, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 195

Ocorrendo vaga a ser provida, a Diretoria da Magistratura fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos.

§ 1º

O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição.

§ 2º

A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:

I

a do falecimento do magistrado;

II

a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;

III

a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 167, I, desta lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias;

IV

aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.

§ 3º

Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura determinar-se-á pela ordem alfabética das comarcas.

§ 4º

Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago.

§ 5º

À promoção por merecimento precederá a remoção.

§ 6º

A vaga decorrente de remoção será provida obrigatoriamente por promoção.

Art. 195, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995