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Artigo 172, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 172

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

demissão;

IV

- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V

remoção e disponibilidade compulsórias.

Parágrafo único

- As penas de advertência e de censura serão aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau.

Art. 172, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995