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Artigo 203, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 203

A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I

de uma comarca para outra de igual entrância;

II

de uma vara para outra da mesma comarca;

III

mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 1º

Para obter remoção, nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Juiz deverá contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.

§ 2º

A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I

não estiver com o serviço em dia;

II

tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano;

III

estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV

residir fora da comarca.

§ 3º

As remoções efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior por maioria de votos dos presentes.

§ 4º

No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no art. 112 desta lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 203, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995