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Artigo 9º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 9º

Servirão nas comarcas:

I

de Belo Horizonte, 112 (cento e doze) Juízes de Direito, sendo 91 (noventa e um) titulares de varas, 6 (seis) Juízes-Corregedores e 15 (quinze) Juízes Auxiliares, com funções de substituição e cooperação;

II

de Juiz de Fora, 18 (dezoito) Juízes de Direito;

III

de Uberlândia, 14 (quatorze) Juízes de Direito;

IV

de Contagem e Uberaba, 12 (doze) Juízes de Direito;

V

de Governador Valadares, 10 (dez) Juízes de Direito;

VI

de Montes Claros, 8 (oito) Juízes de Direito;

VII

de Divinópolis, 7 (sete) Juízes de Direito;

VIII

de Betim, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otôni, 6 (seis) Juízes de Direito;

IX

de Barbacena, Cataguases e Sete Lagoas, 5 (cinco) Juízes de Direito;

X

de Araguari, Conselheiro Lafaiete, Ituiutaba, Passos, Pouso Alegre e Varginha, 4 (quatro) Juízes de Direito;

XI

de Caratinga, Coronel Fabriciano, Formiga, Itabira, Itajubá, Itaúna, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Pará de Minas, Patos de Minas, Patrocínio, Ponte Nova, Santa Luzia, São João del-Rei, Três Corações, Ubá e Viçosa, 3 (três) Juízes de Direito;

XII

de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Monte Carmelo, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pedro Leopoldo, Pirapora, Pitangui, Piuí, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Unaí, Vespasiano e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) Juízes de Direito.

§ 1º

A Corte Superior, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas neste artigo.

§ 2º

As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 3º

A instalação das varas criadas nesta lei será determinada em resolução do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional.

§ 4º

Os Juízes de Direito Substitutos, em número de 150 (cento e cinquenta), terão sede na Comarca de Belo Horizonte.

§ 5º

A Corte Superior poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, obedecidas as normas processuais.

§ 6º

Na Comarca de Belo Horizonte, resolução da Corte Superior poderá estabelecer a localização de varas regionais cíveis e criminais, com área delimitada.

§ 7º

A Comarca de Belo Horizonte contará 4 (quatro) varas na região do Barreiro e 4 (quatro) varas na região de Venda Nova.

§ 8º

As varas e as comarcas criadas por esta lei serão instaladas pelo Tribunal de Justiça, verificadas as condições de funcionamento. LIVRO II DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES COMUNS

Art. 9º, IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995