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Artigo 299, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 299

Ao servidor em geral incumbirá:

I

manter a repartição aberta e ali permanecer nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas;

II

manter o arquivo em ordem e adotar livro-índice ou fichário que indique alfabeticamente os nomes das partes;

III

adotar livros padronizados de acordo com os modelos oficiais e escriturados após cumpridas as exigências legais;

IV

guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, os autos judiciais e livros em seu poder;

V

redigir os atos do ofício em estilo correto, conciso e claro;

VI

renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da pena em que possa estar incurso;

VII

fornecer ao interessado recibo de documentos e outros papéis que lhe forem entregues em razão do ofício;

VIII

fiscalizar a arrecadação de tributos, expedindo guia para recolhimento, quando for o caso;

IX

fornecer ao interessado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que ele solicitar.

Art. 299, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995